No âmbito das medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010 o que se entende por “nível de emprego” e “criação líquida de emprego”?
Considera-se "nível de emprego" o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora e "criação líquida de emprego" a admissão de trabalhadores com contrato sem termo que exceda em, pelo menos um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora por relação a um determinado período de referência.
Salienta-se que não deverão ser contabilizadas para efeitos de aferição dos conceitos descritos anteriormente as seguintes situações que entretanto possam ter ocorrido:
A minha empresa só iniciou actividade em Fevereiro de 2010. Como se afere a “criação líquida de emprego” e o “nível de emprego”?
Para as entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2010, “o nível de emprego” e quando possível, a "criação líquida de emprego" aferem-se por referência ao mês seguinte ao da sua constituição.
Ao celebrar um contrato de trabalho sem termo a tempo parcial a entidade empregadora poderá beneficiar de algum apoio?
Sim. A entidade empregadora que pretenda celebrar um contrato sem termo a tempo parcial pode beneficiar dos apoios previstos para a contratação sem termo, referente a período normal de trabalho, de jovens, desempregados e públicos específicos, sendo que os apoios directos previstos são reduzidos na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
A minha empresa poderá beneficiar de algum apoio pela contratação a termo de uma pessoa desempregada, com 42 anos, que há dois anos colaborou com a empresa?
Não. A concessão do apoio relativamente à contratação a termo de trabalhadores maiores de 40 anos está dependente, nomeadamente, de inexistência de relação de trabalho, de qualquer duração, entre o desempregado e a entidade empregadora durante os anos de 2007, 2008 e 2009.
No âmbito da Medida de Apoio à Redução da Precariedade no Emprego, o que se entende por “situação de forte dependência económica”?
Considera-se situação de forte dependência económica a verificação, no ano anterior ao da conversão do contrato de uma das seguintes situações relativamente ao contratado:
A minha empresa pretende candidatar-se às medidas de apoio à contratação. Como deve fazer e qual o prazo de resposta por parte dos serviços?
A entidade empregadora deverá entregar requerimento de candidatura junto dos serviços das instituições de segurança social competentes, que articularão com o IEFP.
O prazo para apreciação do pedido é de 30 dias, seguidos, a contar da data de apresentação do requerimento.
Que tipo de contrato é celebrado com o estagiário?
Os candidatos que integram o estágio celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a entidade, visado pelo IEFP. Este contrato não gera nem titula qualquer relação laboral.
Qual o papel das Entidades Organizadoras no Programa Estágios Profissionais – Formações Qualificantes de Níveis 3 e 4 e quais os apoios de que podem beneficiar?
Às entidades organizadoras compete, genericamente, dinamizar ofertas de estágio, apoiar a entidade promotora na instrução do processo de candidatura, apoiar os estagiários e os orientadores de estágio durante o decurso do mesmo e colaborar com o IEFP na avaliação da qualidade dos estágios.
À entidade organizadora será atribuída uma compensação por cada estágio aprovado no montante de 50% do Indexante de Apoios Sociais (IAS = € 419,22, para o ano de 2010).
Como se processa a candidatura ao Programa Estágios Profissionais – Formações Qualificantes de níveis 3 e 4?
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora. No caso de existir intervenção da entidade organizadora, a candidatura deve ser apresentada por esta conjuntamente com a entidade promotora. O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP, de acordo com o perfil indicado. O IEFP tomará uma decisão quanto à aprovação da candidatura no prazo de 30 dias, seguidos, a contar da data da apresentação da mesma.
As candidaturas são submetidas electronicamente neste portal ou em www.netemprego.gov.pt.
Como são efectuados os pagamentos dos apoios aos estagiários?
O pagamento dos apoios aos estagiários é da responsabilidade da entidade onde se realiza o estágio, devendo ser efectuado mensalmente, preferencialmente, por transferência bancária, não sendo admitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.
Como se processam o pagamento dos apoios?
O pagamento dos apoios às entidades beneficiárias processa-se nos seguintes termos:
O pagamento dos apoios às entidades organizadoras processa-se após a aprovação dos estágios.
Cada um dos pagamentos referidos depende da devolução dos termos de aceitação da decisão de aprovação, quer por parte da entidade beneficiária quer por parte da entidade organizadora, quando esta exista.
Como apresentar uma candidatura à Medida INOV-SOCIAL?
As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente pelas entidades beneficiárias ou organizadoras da medida através dos Formulários electrónicos disponíveis no site www.inovsocial.gov.pt.
Depois de devidamente preenchidos, os formulários devem ser enviados pela Internet, através da opção disponível para o efeito (candidaturas enviadas por e-mail não serão aceites).
Qual o prazo máximo para aprovação das candidaturas?
A apreciação e decisão da candidatura é efectuada pelos Centros de Emprego das áreas onde se realizam os estágios, no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação da candidatura.
Como são efectuados os pagamentos aos orientadores dos Estágios das Medidas INOV?
O pagamento do apoio aos orientadores de estágio das medidas INOV-JOVEM, INOV-SOCIAL e INOV-ENERGI@ - 20% do IAS, por estagiário, ou 30% do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) quando o estagiário for pessoa com deficiência e incapacidade - é da responsabilidade da entidade beneficiária onde se realiza o estagio, devendo ser efectuado, preferencialmente, por transferência bancária.
Há critérios de prioridade na aprovação das candidaturas às medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +?
Têm prioridade as candidaturas cujos projectos prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho, e se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
Uma entidade que promova a medida Contrato Emprego-Inserção ou a medida Contrato-Emprego-Inserção + pode substituir um beneficiário de alguma dessas medidas por um outro?
Em qualquer das medidas, a substituição do beneficiário só é possível nas situações em que a causa de cessação do contrato, antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, não seja imputável à própria entidade, o período de tempo para a conclusão do contrato justifique a substituição e a entidade mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura.
Como se processa a selecção dos beneficiários das medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +?
O IEFP, em articulação com as entidades promotoras selecciona, de entre os desempregados inscritos nos Centros de Emprego, subsidiados, no caso Contrato Emprego-Inserção ou beneficiários do RSI, no caso do Contrato Emprego-Inserção +, aqueles a abranger, considerando-se prioritários os que se encontrem nas seguintes situações:
Tenho uma empresa já constituída. Posso beneficiar de apoios financeiros, no âmbito das medidas de criação de empresas para a mesma?
Não, a nova empresa não pode estar constituída anteriormente à data de entrega do pedido de financiamento, com a excepção de situações em que exista aquisição de capital social.
Quanto tempo tenho para realizar o meu projecto?
A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho devem estar concluídos no prazo de um ano a contar da data de disponibilização do crédito, sem prejuízo de prorrogação mediante acordo das partes envolvidas.
Posso apresentar qualquer tipo de despesa para a realização do projecto?
Não. As despesas têm de ser comprovadamente relevantes para a realização do projecto.
Quero adquirir um imóvel para realizar o meu projecto. Posso apresentar esta despesa?
Não. Os imóveis não constituem despesas elegíveis.
Vou realizar despesas para elaborar o projecto, posso incluí-las?
Sim, até ao limite de 15% do investimento elegível, não podendo ser 1,5 vezes superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = €419,22, para o ano de 2010).
Posso apresentar um pedido de crédito bonificado e garantido, para financiamento do meu projecto, em mais do que um banco?
Não. Não é permitido submeter a aprovação de um mesmo pedido de financiamento a mais do que uma instituição bancária simultaneamente.
Terminei recentemente um curso e encontro-me desempregado. Como posso candidatar-me a um estágio?
As candidaturas a qualquer programa de estágios no âmbito da Iniciativa Emprego 2010 são da responsabilidade das entidades promotoras que podem ou não indicar os candidatos a que pretendem facultar o estágio. No caso da entidade não indicar qualquer candidato a estagiário o Centro de Emprego procede ao recrutamento e selecção dos potenciais estagiários, de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, que reúnam as condições de acesso à medida de estágio à qual a entidade se candidatou e apresenta-os à entidade, no sentido de, em conjunto, se proceder à selecção final.
Contudo, uma vez que as entidades podem propor os candidatos a estágio, pode tomar a iniciativa de contactar entidades, no sentido de lhes despoletar o interesse na promoção de estágios profissionais e o indicarem como estagiário.
Posso desenvolver uma actividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, durante a realização de um estágio profissional?
Não. Durante todo o período de desenvolvimento do estágio profissional os estagiários não podem desenvolver qualquer tipo de actividade, por conta própria ou por conta de outrem.
O que se entende por qualificação de nível superior?
Por qualificação superior entende-se diploma de ensino superior completo, designadamente, bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento.
Tenho 35 anos de idade. Posso frequentar um estágio ao abrigo do Programa Estágios Profissionais?
Se à data de entrada da candidatura, apresentada pela entidade promotora do estágio, ainda não tiver completado 36 anos de idade, preenche o critério etário exigido para a sua frequência. Na eventualidade de se tratar de uma pessoa com deficiência ou incapacidade não existe limite de idade para a frequência de um estágio profissional.
Sou finalista de um curso superior e pretendo fazer um estágio curricular. Posso fazê-lo através do Programa Estágios Profissionais?
Não são abrangidos pelo Programa Estágios Profissionais, de acordo com a legislação, os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional, requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
Sei que ao frequentar um estágio do Programa Estágios Profissionais, para além de outros apoios, tenho direito a receber subsídio de alimentação. Qual o seu valor?
O valor do subsídio de alimentação a que tem direito é igual ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora do estágio, a menos que este seja superior ao fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, situação em que o valor do subsídio de alimentação que lhe será concedido é correspondente ao destes últimos.
No entanto, caso a entidade promotora do estágio não atribua subsídio de alimentação aos seus trabalhadores e lhes faculte a refeição na própria instituição, enquanto estagiário, pode optar por receber o valor do subsídio de alimentação concedido ao dos trabalhadores em regime de funções públicas ou por tomar a refeição facultada pela entidade.
Gostaria de saber se ao frequentar um Estágio Profissional tenho de fazer descontos para a Segurança Social?
Durante a frequência do estágio profissional não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social. Contudo, se o pretender, pode inscrever-se no seguro social voluntário.
Realizei um estágio profissional no âmbito do Programa Estágios Profissionais, regulamentado pela Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro. A entidade em que fiz o estágio pretende contratar-me. Pode beneficiar da medida Apoios à Contratação de Ex-Estagiários?
A empresa em que realizou o estágio pode beneficiar dos apoios previstos nessa medida, desde que a contratação ocorra no decurso de 3 meses após a conclusão do estágio.
Conclui um Curso Profissional. A minha formação permite-me vir a realizar um estágio do Programa Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de Níveis 3 e 4?
Sim. Este programa destina-se, precisamente, aos jovens que possuem cursos de nível secundário e de formação profissional de nível 3 e 4.
Consideram-se formações qualificantes de nível 3, designadamente:
São formações qualificantes de nível 4, nomeadamente, os cursos de especialização tecnológica.
Já fiz um Estágio Profissional. Posso frequentar, agora, um estágio ao abrigo do Programa Estágios Profissionais – Formações Qualificantes de Níveis 3 e 4?
A frequência de um segundo estágio profissional, financiado por fundos públicos, só é possível para quem, entretanto, tenha adquirido um novo nível de qualificação.
Tenho direito ao gozo de licença de maternidade durante a frequência de um Estágio Profissional – Formações Qualificantes de Níveis 3 e 4?
Uma das situações pelas quais o estágio pode ser suspenso é, justamente, por motivos de maternidade, desde que o período de suspensão não seja superior a 6 meses. A suspensão do estágio só pode, contudo, concretizar-se se mediante comunicação prévia, por escrito, da entidade promotora do estágio, o IEFP autorizar a suspensão, considerando que mesmo nessa situação pode ser cumprido o respectivo plano individual de estágio.
Fiz 35 anos este mês e conclui o 9.º ano através das Novas Oportunidades. Uma autarquia local perspectiva candidatar-se ao programa Estágios Qualificação-Emprego e está interessada em me ter como estagiário. Posso beneficiar desse programa?
O programa Estágios Qualificação-Emprego destina-se a desempregados subsidiados, com idade superior a 35 anos, à procura de novo emprego, assim como a desempregados não subsidiados, com 35 anos ou mais anos idade, aferidos à data de entrada da candidatura, à procura de primeiro ou novo emprego, sendo que em qualquer dos casos têm de ter concluído, há menos de três anos, o ensino básico ou secundário, nomeadamente através do Programa Novas Oportunidades, um curso de especialização tecnológica ou um curso do ensino superior. Deste modo, se a autarquia apresentar a candidatura antes que faça 36 anos só poderá frequentar o programa se não for beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
Se frequentar o INOV-JOVEM devo realizar descontos para a Segurança Social?
No âmbito da Medida INOV-JOVEM, é celebrado com o estagiário um contrato de formação em posto de trabalho, pelo que não estão previstos descontos para a segurança social, uma vez que se trata de um contrato de formação e não de trabalho. Contudo, se o estagiário pretender realizar estes descontos, por vontade própria, poderá fazê-lo através do seguro voluntário, não havendo, porém, direito ao subsídio de desemprego, findo o estágio.
Qual a duração dos estágios profissionais do INOV-ENERGI@?
Os estágios profissionais ao abrigo da medida INOV-ENERGI@ têm a duração de 12 meses, incluindo um mês de férias.
Estou a terminar a minha licenciatura, posso candidatar-me à Medida INOV-Energi@?
Apenas são elegíveis, no âmbito da Medida INOV-ENERGI@, os jovens habilitados com diploma do ensino superior completo.
O estagiário tem direito a auferir subsídio de férias ou de Natal?
No âmbito dos diversos programas de estágios não existe direito a subsídio de férias ou de Natal.
Nas medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Inserção + os beneficiários desenvolvem trabalho socialmente necessário. O que se entende por trabalho socialmente necessário?
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de actividades, por desempregados inscritos nos Centros de Emprego, que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas, temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.